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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de

ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames

para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação de prova de ingresso e para a

melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As provas previstas no número anterior não se realizam nos casos em que não foi possível

garantir a substituição com qualidade e equidade de todos os conteúdos programáticos e curriculares

do curso respetivo e respetivas formações em contexto de trabalho ou prática simulada ou a

lecionação de disciplinas técnicas ou artísticas que têm de ser obrigatoriamente lecionadas de forma

presencial.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento de estudos e o acesso ao

ensino superior.

5 – Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a

totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, a média final do curso é a que

corresponder à média dos módulos efetivamente concluídos, sem prejuízo de os órgãos próprios de

cada escola decidirem sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a

cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado.

6 – Da avaliação prevista no número anterior não pode resultar uma média final inferior à média dos

módulos efetivamente concluídos.

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

Carreira docente e funções análogas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira Dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário da escolar

garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3.)