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4 DE MAIO DE 2020

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Outra questão que o PEV considera que deve ser concretizada é a criação de condições para que uma

pessoa vítima de violência, que tem de sair da sua casa, possa ter um apoio público de modo a garantir a sua

inclusão e a sua autonomia. Muitas mulheres acabam por se sujeitar de uma forma mais prolongada a

situações de violência por estarem economicamente dependentes do agressor, por não terem como pagar

uma casa, por não verem forma de se sustentarem sozinhas. A fragilização emocional é muito significativa

nestes casos e a determinação para tomar uma decisão de proteção e de procura de ajuda muitas vezes não

ocorre de forma célere.

Para garantir meios de apoio a muitas das vítimas de violência, para lhes assegurar que a dependência

económica não é fator de prolongamento de sujeição a atitudes violentas, o Estado deve assumir o pagamento

de um subsídio de inclusão e autonomia, de modo a que as vítimas possam ter meios para enfrentar custos

adicionais que uma atitude determinada, de se libertarem de situações de violência, pode acarretar na vida de

uma mulher.

A questão da violência doméstica tornou-se um fator de preocupação acrescida também em tempo de

pandemia da COVID-19. Com efeito, a solicitação e recomendação, depois transformada em determinação,

para que as pessoas ficassem confinadas em casa, de modo a garantir um distanciamento social que fosse

mais eficaz na prevenção e contenção da propagação do vírus SARS-CoV-2, levou a que muitas vítimas de

violência doméstica tivessem de ficar todo o dia, e todos os dias, com aqueles que são os seus agressores. As

medidas encontradas para solucionar um problema, não podem ser motor de intensificação de outros

problemas. E dá-se a circunstância de se prever que a situação de pandemia não seja apenas de curto prazo,

mas sim que se prolongue, com eventuais novos surtos que possam surgir e com a já anunciada necessidade

de, mesmo após o período mais gravoso, se continuar a aplicar medidas restritivas de deslocação de pessoas.

O PEV já apresentou um projeto de lei na Assembleia da República que determinava a atribuição de um

subsídio temporário de apoio a vítimas de violência que fossem obrigadas a abandonar as suas casas,

justamente por motivo dessa violência. Foi, infelizmente, rejeitado. Porém, agora em tempo de pandemia,

quando as dificuldades económicas de muitas famílias se fazem sentir de uma forma ainda mais intensa,

decorrente da grave crise económica que se está a abrir, estão criadas ainda mais condições para situações

de violência e faz ainda mais sentido que exista um apoio financeiro às vítimas de violência que tenham

mesmo de abandonar os seus lares. Assim, o PEV apresenta, desta feita, uma proposta para que esse apoio

financeiro seja prestado enquanto durar esta situação de pandemia, a título excecional e temporário.

Esse é o propósito do projeto de lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional e temporária, relativa criação de subsídio para

inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O subsídio de inclusão, referido no número anterior, destina-se a vítimas de violência que tenham de

abandonar a sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação

de carência económica.

2 – O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo

ou do apoio prestado à vítima para habitação.

Artigo 3.º

Subsídio de apoio à vítima

1 – O Governo define o valor do subsídio a atribuir às vítimas de violência, tendo como referência o

Indexante de Apoios Sociais, de modo a garantir que, face à situação concreta de cada pessoa, está