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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento

parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do

pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo

igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo

garantias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte

redação:

«CAPÍTULO VI

Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas

Artigo 13.º-A

Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e

pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º

2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a

forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:

a) Até 5900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;

b) Até 31 000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.

3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime

simplificado de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a

manter todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas

referidas no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.

5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se

o disposto no artigo 7.º.