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4 DE MAIO DE 2020

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Não obstante todas estas importantes rubricas, seria igualmente de proceder à agilização que levasse ao

cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, aprovada então por todos os partidos

com representação parlamentar e que «recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas

de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão».

Até porque, uma vez mais comprovando as especificidades deste sector de atividade, as empresas que o

compõem são maioritariamente compostas pelo agregado familiar, o que significa, perante todas as festas,

feiras e romarias agendadas até final de junho e que foram sucessivamente canceladas, um universo de

muitas famílias portuguesas em latente cenário de emergência.

É certo que o executivo apresentou já propostas de auxílio ao sector que contemplam, a nível de impostos

e apoios financeiros, os próximos três meses, e a nível bancário (moratórias) os próximos seis, mas não se

consideram que estas mesmas medidas se compadeçam com o cenário de risco iminente que até aqui se

apresentou.

É preciso ir mais longe.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário em que se fazem aplicar algumas medidas de

auxílio económico ao sector das empresas itinerantes de diversão na tentativa de tentar minorar os danos e

prejuízos causados pela pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Auxílios a atribuir a todos os operadores do sector da diversão e restauração

1 – Enquanto se mantiver o cenário pandémico e as respetivas medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia SARS-CoV-2, as empresas itinerantes de diversão ficam isentas dos pagamentos abaixo

enumerados após requerimento dos operadores e apresentação de toda a documentação bastante que

comprove a ligação do requerente à respetiva rubrica:

a) Isenção dos seguros das viaturas que sirvam para prestar serviços das empresas itinerantes de

diversão como camiões, reboques, semirreboques, caravanas, e todas as demais compleições móveis que

possam ser adstritas ao sector;

b) Isenção dos pagamentos inerentes às licenças de inspeção e de prestação de atividade bem como de

quaisquer outros relativos a certificados diversos ligados à atividade e que em circunstâncias normais

deveriam ser pagos pelos operadores.

Artigo 3.º

Condições de segurança sanitárias para o exercício das atividades prestadas pelas empresas

itinerantes de diversão

1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia

SARS-CoV-2, as empresas itinerantes de diversão ficam habilitadas a reabrir as suas atividades mediante o

escrupuloso cumprimento das seguintes medidas de segurança:

a) Nas diversões que consubstanciem a constância de passageiros deve ser respeitado quando possível o

distanciamento entre estes, nunca menor a 2 metros, ou quando as compleições de diversão consubstanciem

carruagens ou lugares sentados, mais não possa constar de cada uma delas mais que um passageiro de cada

vez por cada carruagem, banco ou lugar.

b) As carruagens e demais espaços comuns devem ser metodicamente desinfetadas sempre que a saída

de um passageiro dê lugar à entrada de outro.