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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

8

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 354/XIV/1.ª

GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICRO EMPRESÁRIOS E

TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PELA

EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à

evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus que provoca a doença COVID-19, levando à

suspensão milhares de serviços e empresas.

Face aos impactos da COVID-19 nas empresas, o Governo disponibilizou numa fase inicial linhas de

crédito bonificadas, todavia de difícil acesso por parte das pequenas empresas e ao livre arbítrio da banca,

criando posteriormente medidas excecionais e extraordinárias para, na ótica do Governo, apoiar a manutenção

dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, ou seja, apoiando aquelas empresas que

encerraram parcial ou totalmente a sua atividade ou tiveram quebras abruptas e acentuadas de pelo menos

40% da faturação.

Na verdade, este lay-off simplificado veio canalizar para os trabalhadores as dificuldades do momento,

reduzindo-lhes o salário e passando para a Segurança Social a parte significativa dos encargos enquanto

perdurar esta situação, seja pela comparticipação a 70% dos respetivos salários dos trabalhadores, reduzidos

a dois terços, à isenção da taxa social única a cargo da entidade empregadora ou o apoio à normalização da

atividade da empresa.

Esta medida estabelecida não diferenciou o tipo de empresas, a dimensão do volume de negócios, dos

lucros obtidos ou até a forma como respeitam ou não os direitos dos trabalhadores. Algumas das empresas

que aderiram ao lay-off simplificado, sobretudo as grandes, despediram trabalhadores no período experimental

ou com contratos a prazos e acumularam lucros e mais lucros durante muitos anos, exploraram os

trabalhadores, algumas delas integradas em multinacionais, transferindo para o estrangeiro a riqueza criada

em Portugal, mas que neste contexto alegam enormes dificuldades e prejuízos.

Os apoios concedidos pelo Governo têm sido muito limitados e insuficientes face às necessidades da

maioria das micro e pequenas empresas (MPE), os quais são dirigidos essencialmente para preservar as

grandes e algumas médias empresas como o caso das linhas de crédito e o lay-off.

Milhares de MPE foram obrigadas a suspender a sua atividade por imposição de medidas sanitárias ou

pela redução drástica das encomendas e consequente queda ou mesmo ausência de receitas, enquanto se

mantiveram as obrigações fiscais e os encargos fixos com as instalações, seguros, energia, telecomunicações,

água, entre outros.

As MPE representam a generalidade do tecido empresarial do nosso País, muitas das quais no setor

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