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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(**) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 4 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 83

(2020.05.04)].

————

PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)

Exposição de motivos

A nacionalização do BPN e as resoluções do BES e do BANIF, para além de terem significado

enormíssimos gastos para o erário público, deixaram a nu a fragilidade dos mecanismos de supervisão do

sistema bancário nacional. Durante os últimos anos alguns passos foram dados no sentido de assegurar uma

reforma destes mecanismos de supervisão e de alguns aspetos com eles conexos. Contudo, hoje, muito ainda

está por fazer.

Na anterior Legislatura, um dos vértices da discussão sobre a supervisão do sistema bancário nacional foi

a questão da idoneidade do atual Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, e da sua eventual

exoneração. Porém, é preciso não perder de vista que o enquadramento resultante do Direito da União

Europeia (e a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Banco Central

Europeu) traz um conjunto de regras altamente restritivas sobre a destituição dos Governadores dos Bancos

Centrais dos Estados-membros. Com efeito, dispõem lapidarmente que «um governador só pode ser demitido

das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver

cometido falta grave». De resto, no ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia1 pronunciou-se

relativamente a uma decisão que proibiu o Governador do Banco Central da Letónia de exercer as suas

funções de governador, afirmando que o artigo 14.º, n.º 2 do Protocolo n.º4 relativo aos estatutos do sistema

1 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de fevereiro de 2019, disponível na seguinte ligação: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=211050&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&ci

d=1053554.

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