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6 DE MAIODE 2020

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A presente iniciativa pretende assim modificar o regime jurídico do transporte não urgente de doentes,

constando a final, em anexo a esta nota técnica, o mapa que compara o regime em vigor com o que resultará

da aprovação da lei.

A determinação de que a lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias consta do artigo 7.º (referido

como 6.º) e a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação está

fixada no artigo 8.º (referido como 7.º).

Fundamentando a apresentação desta iniciativa, diz o proponente que, «às dificuldades de acesso

decorrentes do pagamento das taxas moderadoras soma-se as sucessivas alterações aos critérios de

atribuição dos transportes não urgentes de doentes», insistindo na «necessidade da atribuição do transporte

não urgente a todos os utentes que dele necessitem».

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito». Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que

procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que

estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço

nacional de saúde universal, geral e gratuito».

Recentemente, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base

24 que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança

de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas

demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada) que, no desenvolvimento do mencionado

preceito constitucional, procedeu à criação do referido Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo

7.º que o seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas

tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações1, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi

regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro2,(versão consolidada) que

aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Já a matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime

das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro3 (versão consolidada4). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de

1 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2 A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e 132/2019, de 7 de maio. 3 O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro. 4 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro.