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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais

constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao

disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria

n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro5(texto consolidado), alterada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores das

taxas moderadoras do SNS como, ainda, as respetivas regras de apuramento e cobrança6.

Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-

A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março são fixados os valores das taxas

moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os

respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa

de cobrança.

Cumpre referir que nos termos do artigo 5.º7 do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à única alteração do artigo, «o transporte

não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é

isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva

insuficiência económica» (n.º 1). «É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente referidas, mas necessitem,

impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e

condições a definir na portaria prevista no número anterior cabendo, neste caso, ao utente uma

comparticipação no pagamento do transporte» (n.os 2 e 3). Esta situação não se aplica a «beneficiários de

subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos

encargos» (n.º 4). Acrescenta o artigo 7.º-A que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes,

deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da

referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos

diplomas de execução orçamental», norma que apenas entrará em vigor como o Orçamento do Estado para

2020.

Ao abrigo do mencionado artigo 5.º, a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio8, (versão consolidada) alterada

pela Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho9, Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, Portaria n.º 28-A/2015,

de 11 de fevereiro, Portaria n.º 83/2016, de 12 de abril, Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro, e Portaria n.º

194/2017, de 21 de junho, veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos

encargos com transporte não urgente dos utentes, «atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza

instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta

5 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: «a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários». Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas «só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior». As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015. 6 Na sequência desta Portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março, que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define novos procedimentos. 7 Redação originária do artigo 5.º: «o transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica». 8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 27-A/2012, de 31 de maio. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 31/2012, de 4 de junho.