O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIODE 2020

9

a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de

comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica».

Consequentemente, e com a publicação da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, na sua redação atual, os

encargos com o Transporte não Urgente de Doentes sofreram alterações, nomeadamente:

 Eliminação de pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com

insuficiência económica, independentemente do transporte se destinar à realização de cuidados originados

pela incapacidade;

 Inclusão nos encargos a suportar pelo SNS, os resultantes do transporte não urgente prescrito aos

menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;

 Eliminação de copagamentos no Transporte não Urgente de Doentes na prestação de cuidados de

saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como

insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independentemente

do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

 Explicitação que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados

pelo hospital responsável pela transplantação.

São ainda aplicáveis nesta matéria o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º

8706/2012, de 29 de junho, que veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na

contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, e o Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho,

alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, que aprovou o regulamento que define as normas e

procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o

transporte não urgente de doentes assegurado pelo SNS.

Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de

Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS foi elaborada, em conjunto com os SPMS – Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da

qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do

transporte de doentes no SNS.

Assim, e segundo informação disponível no Portal do Serviço Nacional de Saúde, o SNS assegura o

transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica

do doente e de acordo com a sua condição económica, nos termos seguintes:

Utentes com insuficiência económica

Rendimento médio mensal até 653,64 euros10 e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange

membros dependentes do respetivo agregado familiar):

 Incapacidade igual ou superior a 60%;

 Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados

quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e

respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem

genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de

risco; doença infectocontagiosa que implique risco para a saúde pública; insuficiência renal crónica e paralisia

cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor e/ou;

 Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder

ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente,

previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS

responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;

 Menores com doença limitante/ameaçadora da vida;

10 A Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, fixou o valor do IAS para o ano de 2019 em 435,76€.