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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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através do número de emergência médica. Já quanto ao transporte não urgente presume-se que os doentes

se desloquem para o hospital a expensas próprias.

Porém, existem alguns mecanismos de apoio aos utentes mais desfavorecidos: uns são elegíveis para

usufruírem de um serviço de transporte de doentes não urgentes, que o asseguram de forma gratuita de e

para o hospital (em determinadas circunstâncias), enquanto outros são beneficiários de um sistema

denominado de Heathcare Travel Costs Scheme, segundo o qual os utentes, em determinadas circunstâncias,

são reembolsados dos custos de transporte associados às deslocações aos hospitais do SNS e seus

parceiros.

Este reembolso, regulado pelo The National Health Service (Travel Expenses and Remissions of Chages)

Regulations 200315, pode ser total ou parcial, feito de forma automática ou após pedido à Prescription Pricing

Division (PPD) do Serviço Nacional de Saúde.

A título exemplificativo, o hospital universitário de Oxford tem publicado no seu sítio na Internet um guia

prático, dirigido aos utentes, sobre o reembolso dos cuidados de saúde. Nele é referido que serão pagos quer

o transporte público, carro pessoal, voluntary car service ou táxi, incluindo os custos de deslocação de um

acompanhante (quando medicamente necessário).

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar

parecer, na fase de espacialidade, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente,

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do

texto da iniciativa.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do

Estado com a saúde, na medida em que garante, em diversas situações, o transporte não urgente de doentes,

isento de encargos para o utente. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», como já foi referido no ponto III, a entrada em

vigor da iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

15 Apenas está disponível a versão originária publicada em 2003. No entanto, e de acordo com informação recolhida no portal da Internet do Serviço Nacional de Saúde britânico, este diploma sofreu várias alterações que podem ser consultadas do portal oficial legislation.gov.uk.