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6 DE MAIODE 2020

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ANEXO

Mapa comparativo referido no ponto I

Decreto-Lei n.º 113/2011 Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 5.º Transporte não urgente

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. 2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior. 3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. 4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei assegura o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º Condições de isenção de encargos

1 – O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica. 2 – O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais. 3 – As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 3.º Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações: a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e terapêutica; b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 4.º Comprovação das condições

As situações clínicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo esta registada no processo clinico do utente.

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