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8 DE MAIO DE 2020

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Nos termos do artigo 1.º do projeto de lei em apreciação «A presente Lei condiciona o apoio institucional ou

a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.»

De acordo com o plasmado no artigo 3.º, n.º 1, da iniciativa legislativa sub judice «O apoio institucional ou a

cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com

animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.»

Estabelece o artigo 3.º, n.º 2, do projeto de lei em análise «Considera-se apoio institucional a atribuição de

qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim

como a cedência de palcos ou outros recursos.»

A aprovação da presente iniciativa parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através da

diminuição da despesa. Com efeito, tendo em conta que se pretende condicionar o apoio institucional ou a

cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal a iniciativa, em caso de

aprovação, implica uma redução de encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 368/XIV/1.ª

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, ALTERADA PELAS

LEIS N.OS

4-A/2020 E 4-B/2020, AMBAS DE 6 DE ABRIL, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS

SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Atenta a necessidade de proceder a alterações urgentes à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas

Leis n.os

4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de

resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, cuja

entrada em vigor se deve concretizar no quadro de um procedimento legislativo a concluir na sessão plenária

do dia 7 de maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projeto de lei, contendo as

disposições da Proposta de Lei n.º 30/XIV, de autoria do Governo, cuja discussão e votação na generalidade,

especialidade e final global cumpre assegurar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.