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8 DE MAIO DE 2020

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inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Artigo 8.º-D

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas

profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a

redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias

representativas.

2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das

primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2.»

Artigo 4.

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação

original, e no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange,

no respetivo período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, os procedimentos de seleção e recrutamento aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela

lei, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua

redação atual, por força do artigo 53.º do referido Decreto-Lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2020.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 369/XIV/1.ª

CONTROLO PÚBLICO DA TAP E DA SPdH

Exposição de motivos

Logo no dia 26 de março de 2020, o PCP realizou uma declaração política onde alertava: «A TAP precisa

de meios para conseguir suportar vários meses sem as receitas decorrentes da sua operação e cumprindo o

essencial dos compromissos a que está obrigada. Meios que poderão representar largas centenas de milhões

de euros, mas que serão sempre inferiores aos custos da sua destruição. O Estado português deve assumir a

responsabilidade no imediato pela gestão pública da empresa. Exigindo da União Europeia que cheguem à

TAP os apoios já anunciados para o sector da aviação civil. Travando a entrega da empresa ao grande capital

estrangeiro e transformando os recursos públicos – nacionais ou de fundos comunitários – que sejam