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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 19/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento

de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de

outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de

imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as

medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços