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8 DE MAIO DE 2020

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máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos

equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização

de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que

atuem em situações de urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,

sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos

artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Artigo 8.º-D

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas

profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a

redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias

representativas.

2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das

primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2.»

Artigo 4.

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e

no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange, no respetivo

período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento

aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º deste decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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