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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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A penalização dos consumidores que pretendam rescindir contrato antes do termino do período de

fidelização é outra barreira, dado que se tem verificado ser desproporcional em termos de encargos e obscura

a nível de informação pré-contratual dada aos consumidores.

Neste sentido, propõem-se alterações ao artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em sede de

fidelização, mediante diminuição do período máximo de fidelização de 24 para 6 meses e, a nível de prestação

de informação, de ser imperativo, para as operadoras, prestar informação aos consumidores, relativamente

aos encargos decorrentes da rescisão do contrato.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei das Comunicações Eletrónicas foi aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1. Este diploma

surge na sequência das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e 2002/20/CE (diretiva serviço universal) do

Parlamento e do Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de

comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos, bem

como instauram um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas. Naquela estabelece-

se o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços

conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo ainda as

referidas diretivas e ainda a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e do Conselho.

Como entidade reguladora, de fiscalização, supervisão e sancionamento no âmbito das redes e serviços de

comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, foi designada a Autoridade Nacional

de Comunicações (ANACOM), designada de Autoridade Reguladora Nacional (ARN) conforme previsto na

alínea g) do artigo 3.º.

A existência de um período de fidelização depende da atribuição de uma qualquer vantagem ao

consumidor devidamente identificada e quantificada e associada à subsidiação dos equipamentos, à

instalação e ativação dos serviços ou eventualmente quaisquer outras condições promocionais que o operador

entenda oferecer. A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e

cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

 Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

 Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; e

 da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante,

nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos

terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

A duração total do período de fidelização neste tipo de contratos nunca pode ser superior a 24 meses,

exceto quando se verifiquem dois requisitos cumulativos: por um lado, tem de existir uma alteração contratual

que implique a atualização dos equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e, por outro lado, tem de existir

uma aceitação expressa do consumidor.

Com a alteração operada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficaram obrigadas a oferecer a todos os utilizadores a

possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com fidelização

de 6 e 12 meses devendo, para este efeito, publicitá-los de forma claramente legível e no mesmo local onde

são publicitados os contratos com fidelizações. Esta informação deve igualmente estar facilmente acessível ao

consumidor e incluir, no caso dos contratos com fidelização, a relação custo/benefício.

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por

sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, devendo estes ser

proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado,

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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