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26 DE MAIO DE 2020

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distribuição, na criação de escolas de toureio, na oferta de transporte para deslocações a eventos

tauromáquicos, na concessão de subsídios a clubes taurinos e grupos de forcados ou de prémios ou, ainda,

no pagamento de publicidade.

Defendem os autores que, o financiamento público à tauromaquia em Portugal esteja perto dos dezasseis

milhões de euros anuais.

Destarte, os proponentes entendem que «existindo e sendo legal, a tauromaquia deverá financiar-se a si

própria, o que se deverá traduzir na opção de lhe não afetar dinheiros públicos.»

 Enquadramento jurídico nacional

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da

atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo

4.º. São delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro1, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no n.º 2, do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

O Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

25/2018, de 24 de abril, e 169-B/2019, de 3 de dezembro, estabelece o regime de constituição e

funcionamento do Conselho Nacional de Cultura – órgão consultivo do Governo para a área da cultura – e das

suas secções especializadas. Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, e o Decreto

Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, assim como o Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de

fevereiro de 2010), que tinha definido a composição e competências do Conselho Nacional de Cultura e da

secção especializada de tauromaquia, designadamente, atualizando a regulamentação relativa a esta matéria.

A secção de tauromaquia passa a estar prevista no artigo 25.º, competindo-lhe, designadamente, «apoiar o

membro do Governo responsável pela área da cultura no desenvolvimento das linhas de política cultural para

o sector da tauromaquia».

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Já o n.º 2 do artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º, indicando

que: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do

espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Este diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho.