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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 24/XIV

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19 NO ÂMBITO CULTURAL E ARTÍSTICO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 26 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-

19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 4.º

[…]

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até

ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos,

como cancelamento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.