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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da

realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter

a data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e

5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Reabertura gradual

O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do

levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das

condições do combate à pandemia.

Artigo 3.º-B

Força maior

1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades

ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos

legais e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e

compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação à data que vier a ser escolhida para reagendamento e,

em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos

ou benefícios injustificados.

Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de

festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do

Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

2 – Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou

ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação

especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que

sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da