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26 DE MAIO DE 2020

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo

4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

[…]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de

ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à

substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com

coima entre 250 € e 2500 €, no caso das pessoas singulares, e de 500 € a 15 000 €, no caso das pessoas

coletivas.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Artigo 11.º

[…]

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da

natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o

promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos

termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava

inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem

prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais

pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.

2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número

anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1

podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do

disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se

aplicável.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de

espetáculos.

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não

tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou