O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

12

trabalhadores não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da

defesa dos direitos dos enfermeiros.

II

Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um

serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número

de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer

condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a

prestação de um serviço público imprescindível.

Contudo não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:

– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório.

Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e

introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da

categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada

ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros,

nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o

Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por

turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que

está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.

O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de

forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de

saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos

trabalhadores do setor da saúde.

Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para

que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a

precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados

para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e

reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que

resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros

e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem

se sobrepor à negociação coletiva.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: