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27 DE MAIO DE 2020

13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como

os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Transições

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e

chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que

efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.

3 – (Anterior n.º 2):

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada).

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se

encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível

remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao

somatório da remunerações base auferida, acrescida do montante de 150 euros.

5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do

título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de

enfermeiro especialista.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).»