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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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criação de um apoio extraordinário aos feirantes e aos profissionais da atividade realizada nos mercados. O

objetivo das propostas é garantir uma reação consequente ao elevado risco associado à pandemia que lhes

permita a retoma de atividade em condições de saúde e segurança no trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de incentivo que integra um plano de reabertura, a criação de uma

linha de apoio, um incentivo fiscal nos combustíveis e a criação de um fundo de apoio à atividade desenvolvida

pelas feiras e mercados.

Artigo 2.º

Plano de reabertura de feiras e mercados

1 – É da competência do Governo, através da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Direção-

Geral da Saúde a definição de um plano de reabertura de feiras e mercados.

2 – O plano previsto no n.º 1 deve assegurar, nomeadamente:

a) A promoção da saúde pública;

b) O respeito das condições de saúde e segurança de trabalhadores e consumidores;

c) O abastecimento das populações;

d) O escoamento da produção nacional;

e) Defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança.

3 – O Plano referido no n.º 1 deverá ser adotado pelas autarquias e pelas autoridades de saúde de âmbito

local.

4 – Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º devem observar-se as

regras e recomendações quanto à densidade de utilização e distanciamento social determinadas pela Direção

Geral da Saúde.

5 – A aplicação do número anterior pressupõe a articulação entre as autarquias ou outras entidades

gestoras dos recintos e as forças de segurança mediante consulta prévia dos feirantes e das suas

organizações.

Artigo 3.º

Linha de apoio

1 – O plano previsto no n.º 2 pressupõe a criação de uma linha de apoio à atividade dos recintos de feiras

e mercados.

2 – Podem candidatar-se à linha de apoio os municípios e outras entidades gestoras de recintos.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

1 – Os profissionais dos mercados e feirantes são abrangidos por subsídio Extraordinário de Desemprego

e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a regulamentar pelo Governo.

2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem

qualquer prazo de garantia.

3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.