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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Contudo, também nessa iniciativa legislativa o PEV considerou que o papel reservado à Assembleia da

República, no âmbito das nomeações dos administradores destes reguladores independentes era ineficaz e

insuficiente, tendo proposto que a Assembleia da Republica tivesse uma intervenção reforçada, quer nos

processos de nomeação, quer de destituição ou dissolução, de modo a garantir, não só maior transparência

nestes processos, bem como eficácia quanto ao seu papel de fiscalização das atividades destas entidades.

Propunha, então, o PEV, nessa altura que o parecer da Assembleia da República no ato de nomeação dos

administradores fosse vinculativo e que este órgão de soberania, porque tem poderes de fiscalização da

atuação destes administradores, pudesse também despoletar a sua destituição ou dissolução, sempre que

houvesse motivo justificado.

No entanto, estas propostas formuladas pelo PEV, não colheram consenso, de modo a constituírem

alterações ao texto legislativo.

Contudo, considera o PEV que as mesmas propostas se mantêm atuais, num contexto em que ficou

demonstrado que o facto de apenas um órgão (o Governo) ter poder efetivo e definitivo sobre o processo de

nomeações e ou destituições/dissoluções, conduziu nalguns casos a distorções nestes mesmos processos.

Efetivamente, e a título de exemplo, veja-se a decisão do Tribunal de Contas, num recente Relatório sobre

a atividade reguladora, mais concretamente sobre o «Financiamento da Atividade Reguladora da Aviação

Civil» (Relatório de Auditoria n.º 2/2020 – 2.ª Secção), no âmbito do qual ficou demonstrado existirem

administradores, em funções, para as quais não estão legalmente habilitados, por se encontrarem em

situações de conflito de interesses e com impedimentos legais, precisamente porque não foi respeitado o

parecer da comissão parlamentar competente.

O Tribunal de Contas refere mesmo que, apesar de tais impedimentos e conflitos de interesse terem sido

suscitados no parecer da comissão Assembleia da República, tal situação foi completamente ignorada pelo,

então, Governo PSD/CDS, em funções, tendo sido nomeados os administradores em violação da lei e em

desconsideração pelo parecer da comissão parlamentar em causa:

No ponto 220 do mencionado Relatório pode ler-se que: «Não obstante as limitações reportadas nos

pareceres da CReSAP e nos relatórios da CEOP, o Conselho de Ministros decidiu designar, sob proposta do

Ministro da Economia, Luís Miguel Silva Ribeiro e Carlos Seruca Salgado, respetivamente, para os cargos de

presidente e vice presidente do CA da ANAC, juntando notas curriculares dos designados que, no caso do

presidente designado, incluem o exercício de funções em órgãos sociais de entidades sujeitas à regulação da

ANAC, cujas limitações, designadamente as decorrentes das regras de incompatibilidades e impedimentos

estabelecidas pelo artigo 9.º-A da Lei 64/93, tinham sido destacadas no respetivo relatório da CEOP.»

Mais conclui o Tribunal de Contas que: «Em suma, importa não mais sustentar nem repetir as situações

geradoras de deficiências na gestão da ANAC decorrentes dos riscos significativos identificados, incluindo

limitações ao exercício de funções, por falta de cobertura legal ou por situações de conflito de interesses, que

são lesivas do interesse público, da pretendida regulação robusta, isenta e independente, bem como da

confiança dos cidadãos.»

Ora, sendo a posição do PEV coincidente com as conclusões do Tribunal de Contas e coincidindo estas

conclusões e preocupações com aquelas que levaram o PEV a propor o reforço do papel da Assembleia da

República nestes processos de nomeação e destituição/dissolução, considera-se ser de toda a pertinência

voltar a discutir estas matérias, tendo agora, como base a posição avalizada do Tribunal de Contas.

Assim e conforme se referiu na altura, é sabido que, para que se qualifique a regulação como

independente, um dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de atuação,

reside na verdadeira independência dos administradores destas entidades relativamente ao Governo e a

interesse partidários concretos, ainda que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante

a implementação de um processo de nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e

sobretudo mais vinculativo para quem se propõe assumir a gestão destas entidades;

Efetivamente, a manter-se o texto legislativo, conforme está, o mesmo continua a dar cobertura a situações

que podem levar os Governos a ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da República

e os correspondentes pareceres.

Entende o PEV que os Governos não podem deter poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que

respeita a estas nomeações.