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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 435/XIV/1.ª

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira

prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm

vínculos precários, nomeadamente as Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

Os trabalhadores com vínculos precários são votados não só à precariedade no trabalho, como também à

precariedade na vida, incluindo a precariedade na proteção social. Muitos destes trabalhadores não cumprem

os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego, nem sequer ao subsídio social de desemprego,

nomeadamente prazos de garantia. São deixados à sua sorte, num momento tão delicado, em que a

probabilidade de encontrar novo emprega é ínfima.

Exemplo desses trabalhadores são os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores de

empresas de trabalho temporário. De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional

(IEFP), existem atualmente no nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de