O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

69

3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas

interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei

expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2.º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente

marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em

águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que

a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.

2 – Compete à PM, em especial:

a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que

se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;

b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais,

comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;

c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da

navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de

acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de

navios e embarcações;

d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de

proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim

como de achados no mar ou bens por ele arrojados;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;

h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e

em outros espaços de jurisdição marítima;

j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações,

tripulações e passageiros;

k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do

espaço e garantir o seu cumprimento;

3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da

competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:

a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;

b) Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos

nacionais;

c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e

demais instrumentos de bordo;