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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 2.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do

vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao

empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a

antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.

2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no

número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em

dívida até ao termo daquele prazo.

3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,

pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.

4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos

nos números 1 e 3 do presente artigo.

5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o

período a que reportam.

6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias

alterações.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 3.º

Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição

1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a

prestações de desemprego durante o período de suspensão.

2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a

retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo

de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.

3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao

empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para

metade para as situações previstas no presente artigo.

Artigo 4.º

Financiamento

Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo

Orçamento do Estado.