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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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c) assegurem que os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da paragem

forçada de atividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado;

d) revogue qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;

Artigo 5.º

Anulabilidade de atos por interesse público

O Governo definirá, através de Decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse

público que permita anular atos que tenham, de uma forma ou de outra, potenciado a descapitalização da TAP

e da SpdH, nomeadamente a alienação de ativos, desde a sua privatização.

Artigo 6.º

Danos para o interesse público

Compete ao Governo identificar e apurar os atos dos quais, na sequência da gestão privada da TAP e da

SpdH, tenham resultado danos para o interesse público, sendo constituída a obrigação de indemnizar o

Estado pelos danos sofridos e de este exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Interesse público

Sem prejuízo do estabelecido na presente lei, o Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias

necessárias à defesa do interesse público.

Artigo 8.º

Prazo de aplicação

O Governo proceserá à recuperação do controlo público da TAP e da SPdH no prazo máximo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

A presente lei revoga o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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