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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 23.º

Missão do Grupo de Ações Táticas

1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público

marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada

designadamente em situações de:

a) Motins a bordo de navios;

b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;

c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou

grupos hostis;

d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com

conexão com o mar e a costa;

e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,

tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem

no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;

g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia

Judiciária;

h) Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;

i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.

2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

Artigo 24.º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

1 – O GOSMF constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho

forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os

espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.

2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras

autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos

rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas

fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 25.º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao

policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.