O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

79

marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da

sua missão;

b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;

c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da

ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.

2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não

diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei

aplicável.

Artigo 36.º

Meios coercivos

1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da

PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:

b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a

pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos

ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga

de pessoa regularmente presa ou detida;

e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o

princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros

meios para o conseguir;

f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;

2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Dever de cooperação

1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades

administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.

3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a

sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 38.º

Cooperação com outras autoridades

1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.

2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor

Nacional.