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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências

técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas

do Código de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito

designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31.º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes

não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32.º

Conflito de competências

1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência

genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para

prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33.º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a

recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua

competência.

2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação

criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

Artigo 34.º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos

registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de

propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as

necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e

passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que

atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 35.º

Livre acesso e outros direitos

1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:

a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,

terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas