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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 26.º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional

fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz

aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira

profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o «livre-trânsito», sendo aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28.º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da Lei.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

Artigo 29.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O Diretor Nacional.

b) Os diretores nacionais Adjuntos.

c) Os comandantes regionais.

d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e) Os Comandantes e os 2.ºs Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos

termos da lei.

Artigo 30.º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 – As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os

efeitos do Código de Processo Penal,