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2 DE JUNHO DE 2020

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Neste sentido, os proponentes consideram que, para além das várias iniciativas que foram tomadas, falta um diploma indispensável para enquadrar a publicitação, esclarecimento e orientação destas entidades, para acesso aos apoios públicos existentes ou a criar.

Assim, o presente projeto de lei vem propor a criação de uma rede de contacto e apoio, para os microempresários e empresários em nome individual, que comporta duas vertentes, uma que funciona à distância, através de atendimento telefónico e comunicação digital e uma vertente presencial através do atendimento de empresários em gabinetes de apoio.

Sobre o teor da iniciativa: O artigo 2.º do projeto de lei estabelece a criação de uma rede de contacto e apoio a microempresários e

empresários em nome individual, cuja coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro compete ao IAPMEI, o qual deverá constituir para o efeito um grupo de trabalho.

O artigo 3.º estabelece uma linha de atendimento telefónico e um sítio na Internet para apoiar os empresários no acesso aos apoios disponibilizados e o artigo 4.º estabelece a criação de gabinetes de apoio para atendimento presencial.

O artigo 5.º possibilita a realização de protocolos de cooperação entre o Governo e várias organizações locais e regionais representativas de micro, pequenas e médias empresas.

Por fim, o artigo 6.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a vigência até ao final do ano em que cessem as medidas extraordinárias decorrentes do surto epidémico COVID-19.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento. Não obstante, chama-se a atenção que, tal como consta da nota técnica, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», comete ao membro do Governo responsável pela Administração Pública a adoção de medidas ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, das quais se destacam as decorrentes das alíneas b) a f) do n.º 10:

• O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir a resposta centralizada no apoio a

utilização dos serviços digitais, em articulação com as áreas da justiça, trabalho e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

• A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e encerrados no portal eportugal;

• A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação; • A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação eletrónica

como meio de acesso aos serviços públicos digitais; • O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão municipal e

aos espaços cidadão.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica, não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Contudo em termos de preceitos constitucionais poderá infringir o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no