O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

6

• Enquadramento jurídico nacional Em função da evolução da pandemia internacional ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da

COVID-19, assim como da sua constituição enquanto calamidade pública, foi aprovada a declaração de estado de emergência em Portugal, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março1, com as renovações decorrentes através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril2 e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril3. O estado de emergência foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março4, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril5, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril e do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril (versão consolidada). Na fase posterior ao período de estado de emergência verificou-se a declaração de situação de calamidade, cujo enquadramento legal decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril6, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «prorroga a declaração de situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». Neste contexto foi tomado um conjunto significativo de medidas excecionais de apoio ao rendimento dos agentes económicos, por forma a assegurar o reforço da sua tesouraria e da sua liquidez, com vista a atenuar os efeitos da redução da atividade económica.

No âmbito do conjunto de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do surto epidemiológico, verificou-se um conjunto de restrições às atividades económicas que decorreram das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março7, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19»(versão consolidada). Da aplicação de um número significativo de restrições de acesso ao público a diversas atividades económicas, decorreu consequentemente o desenho de apoios de caráter excecional a trabalhadores e empresas, nomeadamente ao nível do apoio ao rendimento. No contexto da matéria em apreço, verificou-se a necessidade da definição de orientações para a relação com a Administração Pública, por forma a garantir a eficiência dos meios de contacto e de resposta às necessidades das famílias e empresas, donde se relava para efeitos do diploma em apreço, o Artigo 35.º-H (Serviços públicos)8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, onde se publicita um conjunto de orientações sobre os serviços prestados pela Administração Pública.

Em paralelo com o diploma previamente apresentado, foi também aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março9, que «Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», pelo que, para efeitos de análise da matéria em apreço, cumpre referir alguns dos seus considerandos, respetivamente:

Decorrente do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros: • Relativamente ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, onde consta a informação

disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas do PT2020, das medidas de apoio à atividade e à empresa, do financiamento e das medidas de âmbito fiscal;

• Relativamente ao Instituto de Turismo de Portugal, IP, onde se releva a informação disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas de medidas de apoio à economia, das medidas de âmbito fiscal e das

1 «Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 2 «Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 3 «Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 4 «Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março e revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. 5 «Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República». 6 «Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 7 Diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio. 8 Aditado pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. 9 Diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que «Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 e todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19».