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2 DE JUNHO DE 2020

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O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente tendo em conta que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta16.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas

de resposta à epidemia de COVID-19» Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A mesma disposição estabelece que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia As pequenas e médias empresas (PME)17 representam cerca de 99% de todas as empresas na União

Europeia (UE) e são afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade (artigos 110.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

Nos termos dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os empresários e os trabalhadores por conta própria, devem ser incentivados, uma vez que contribuem para criar emprego, desenvolver competências e das às pessoas desempregadas e vulneráveis a oportunidade de participar plenamente na sociedade e a economia.

Em junho de 2008 foi lançada a iniciativa mais abrangente e completa relativa a PME, a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa»(SBA) que criou um novo enquadramento político com a integração dos instrumentos existentes e baseado na «Carta Europeia das Pequenas Empresas» e na Comunicação «Modernizar a política das PME para crescimento e o emprego». O SBA18 procurou melhorar a abordagem global do empreendedorismo na UE através do princípio «pensar pequeno primeiro» e mediante a redução da burocracia, dotando as administrações públicas de uma melhor capacidade de resposta às necessidades das PME.

No seguimento da análise da iniciativa «Small Business Act» de 2011, a Comunicação da Comissão sobre Plano de Ação «Empreendedorismo 2020 – Relançar o espírito empresarial na Europa» procurou apoiar o empreendedorismo através do desenvolvimento do ensino e a formação no domínio do empreendedorismo, a

16Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 17 A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, estabelece os critérios destinados a identificar se uma empresa é uma micro, pequena ou média empresa (PME), o que permite, com base nos efetivos e no volume de negócios ou balanço da empresa, determinar a respetiva elegibilidade para os programas financeiros e de apoio da UE e nacionais. 18 Foi objeto de análise através da Comunicação Análise Small Business Act para a Europa– COM (2011) 78 final.