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3 DE JUNHO DE 2020

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acesso a apoios públicos que visam assegurar o reforço da sua tesouraria e da sua liquidez, e assim a atenuar

os efeitos da redução da atividade económica.

No âmbito do conjunto de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção

epidemiológica por COVID-19, verificou-se um conjunto de restrições às atividades económicas que

decorreram das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março7, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19(versão

consolidada). Relativamente aos apoios de caráter excecional à atividade empresarial, nomeadamente ao

nível do apoio ao rendimento, podemos elencar as seguintes metodologias:

 Medidas de apoio aplicáveis aos trabalhadores independentes, constantes do Capítulo IX (Medidas de

apoio aos trabalhadores independentes), nomeadamente ao nível do apoio extraordinário à redução da

atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º)8, que resulta no direito previsto no n.º 3 deste

artigo, através de «(…) um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um

máximo de seis». Importa referir adicionalmente que esta tipologia de apoio financeiro se aplica também a

sócios gerentes das sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou

cooperativas com funções equivalentes, com as ressalvas previstas no n.º 6;

 Diferimento do pagamento de contribuições (artigo 27.º)9, assim como a possibilidade do pagamento

diferido das contribuições (artigo 28.º);

 Direito a um apoio financeiro, enquanto medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

(artigo 28.º-A)10

, com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses,

correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na

sua redação atual.

Em paralelo com o diploma previamente apresentado, foi também aprovada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março11

, que «aprova um conjunto de medidas relativas À situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19», pelo que, para efeitos de análise da matéria em apreço,

cumpre referir o seguinte:

 No âmbito do seu n.º 6, para efeitos do desenho de seguros de crédito à exportação com garantias de

Estado, para apoio à diversificação de clientes, aplicável aos setores metalúrgicos, metalomecânico, moldes,

obras no exterior, e outros fornecimentos;

 No âmbito do seu n.º 8, alíneas b) a f), respetivamente:

o «O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir a resposta centralizada no

apoio a utilização dos serviços digitais, em articulação com as áreas da justiça, trabalho e

segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

o A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e

encerrados no portal e-Portugal;

o A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação;

o A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação

eletrónica como meio de acesso aos serviços públicos digitais;

o O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão

7 Diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de

abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio. 8 Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, e do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 7 de maio. 9 Alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.

10 Artigo 28.º-A – Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, aditado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de

maio. 11

Diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que «alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 e todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19».