O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

107

 As demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa

ocorridas no período de vigência da portaria e que seja consequência da situação de crise empresarial;

 Os trabalhadores e empresas não abrangidos nas situações acima identificadas, são enquadrados no

contexto da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, na sua versão

consolidada, artigo 309.º19

, n.º 1, alínea a)20

.

A Portaria n.º 71-A/2020 foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que

«estabelece uma medida adicional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia

COVID-19», onde, em função dos desenvolvimentos da crise pandémica, se alargou as medidas previstas

naquela portaria, tendo definido e regulamentado os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas.

Relativamente ao âmbito deste diploma, conforme previsto no seu artigo 2.º (Âmbito), é aplicável «(…) aos

empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao

seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de

crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos

serviços da Segurança Social.» A apoio previsto nos termos deste diploma, conforme descrito nos termos do

artigo 5.º (Apoio extraordinário de contrato de trabalho em situação de crise empresarial), «(…) reveste a

forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do

Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações», sendo o mesmo «(…)

cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP,

IP), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do

Trabalho». Relativamente a concessão dos apoios, conforme o disposto no artigo 10.º do diploma (Incentivo

financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa), o mesmo é competência do

Instituto de Emprego e Formação profissional (IEFP, IP), podendo o desenho das medidas de incentivo ser

consultado no seguinte link.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, verificou posteriormente alterações decorrentes do Decreto-

Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que «estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença COVID-19», sendo que importa ressalvar a sua regulamentação, nos termos da Portaria n.º 94-

A/2020, de 16 de abril, que «regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à

família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à

manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos

trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de

segurança social».

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que «estabelece medidas excecionais de

proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais

entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19», diploma alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril21

, na sua versão

consolidada, para efeitos da análise da matéria em apreço, cumpre referir o seguinte:

 Nos termos do artigo 1.º do diploma (Objeto e âmbito), as medidas preconizadas são dirigidas às

famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais

entidades da economia social;

 No âmbito do artigo 2.º (Entidades beneficiárias), identificam-se os critérios cumulativos pelos quais os

agentes económicos podem aceder às medidas previstas no diploma, sendo de salientar os seguintes

critérios:

19

Retribuição durante o encerramento ou a diminuição da atividade. 20

«1 – Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a: b) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75% da retribuição; (…)». 21

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.