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3 DE JUNHO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 25/XIV — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 1210/XIII — Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo.

– Projeto de Lei n.º 1238/XIII — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais.

– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII — Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola,

nomeadamente por olival intensivo.

– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII — Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores

através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo.

– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII — Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo.

– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para

a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo.

– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de

ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Porém, o n.º 1 do artigo 7.º suscita-nos algumas dúvidas. Salvo melhor opinião, convém clarificar a sua

redação no sentido de saber que normas «da presente lei» ficam sujeitas ao regime aplicável às

contraordenações ambientais e do ordenamento do território fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, em

caso de incumprimento, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º explicita três normas cuja violação constitui uma

contraordenação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 26 de novembro, por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado a 27, em sessão plenária.