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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime

intensivo e superintensivo – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

De acordo com as regras da Legística, «o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do acto

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correcto que

o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos»2.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o

seguinte título:

Regulamentação da instalação de olival e amendoal em regime intensivo e superintensivo

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 8.º (Divulgação), «É da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e

Pescas garantir a divulgação da legislação e regulamentação junto dos agricultores».

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União define e

executa uma política comum da agricultura e pescas, referindo o artigo 39.º os seus objetivos: incrementar

produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da

produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra; assegurar

um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos

que trabalham na agricultura; estabilizar os mercados; garantir a segurança dos abastecimentos; assegurar

preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas e define, por exemplo, as normas relativas às ajudas no setor do azeite e das azeitonas de mesa,

referindo que os programas de apoio trienais podem abranger vários domínios como Melhoramento do

impacto ambiental da olivicultura.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.