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3 DE JUNHO DE 2020

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Relativamente à cultura intensiva ou superintensiva, destaca-se o Relatório do Tribunal de Contas Europeu,

referindo-se aos fundos da UE que podem financiar medidas de combate à desertificação e que aludem à

execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de desenvolvimento rural,

ecologização e condicionalidade, [que] pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No entanto, as práticas

agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos.

Quanto à condicionalidade, o relatório refere ainda que a condicionalidade inclui regras que visam prevenir

a erosão dos solos, manter a estrutura e a matéria orgânica dos solos, garantir um nível mínimo de

manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir as águas. A ecologização está ligada a

várias práticas agrícolas sustentáveis, tais como a manutenção de prados permanentes e a diversificação de

culturas, com um impacto positivo nas terras.

Nos considerandos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que estabelece as regras para os pagamentos

diretos aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, pode ainda ler-

se que um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental, através de uma componente

«ecologização» obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o

ambiente, aplicável em toda a União. (…) Essas práticas deverão assumir a forma de ações anuais, simples,

generalizadas e extracontratuais, que vão além da condicionalidade e que estão relacionadas com a

agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes, incluindo pomares

tradicionais onde árvores de fruta são cultivadas em reduzida densidade em prados, e a criação de superfícies

de interesse ecológico.

Pode ainda ler-se no Relatório Especial do Tribunal de Constas Europeu n.º 21/2017 que a agricultura e,

em especial, as práticas agrícolas intensivas têm um impacto negativo sobre o ambiente e o clima. A

ecologização (um pagamento direto que recompensa os agricultores que recorrem a práticas agrícolas

benéficas para a qualidade do solo, a fixação do carbono e a biodiversidade) foi introduzida em 2015 como

forma de melhorar o desempenho ambiental e climático da Política Agrícola Comum da UE. O Tribunal

constatou que a ecologização, tal como aplicada atualmente, não deverá cumprir este objetivo, sobretudo

devido ao reduzido nível dos requisitos, que refletem em larga medida as práticas agrícolas normais. O

Tribunal estima que a ecologização deu origem a mudanças nas práticas agrícolas em apenas cerca de 5% de

todas as terras agrícolas da UE e formulou várias recomendações sobre como conceber instrumentos

ambientais mais eficazes no quadro da Política Agrícola Comum após 2020.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad dispõe

genericamente como principio a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas vitais

básicos, bem como a conservação da biodiversidade e geodiversidade (artigo 2.º).

Neste país, a competência para a gestão da conservação da natureza é das comunidades autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, na Comunidade Autónoma da Andaluzia, a Ley 8/2003 de 28 de octubre de

conservación de la flora y fauna silvestres, na sua versão consolidada, tem como fim (artigo 3.º) a preservação

da biodiversidade, garantindo a defesa das espécies mediante a proteção e conservação da flora e fauna

selvagem e os seus habitats, competindo às administrações públicas da Andaluzia (artigo 4.º) a atuação em

favor das espécies selvagens baseada, entre outros princípios, de proteger o habitat próprio face a atuações

que suponham uma ameaça para a sua conservação.

Nesse sentido, foi divulgado pela Dirección General de Gestión del Medio Natural y Espacios Protegidos,

um Informe sobre el impacto generado por la explotación del olivar en superintensivo sobre las especies