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3 DE JUNHO DE 2020

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do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto no

n.º 1 do artigo 120.º, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto de lei deu entrada no dia 11 de dezembro de 2019, foi admitido por despacho do Presidente da

Assembleia da República no dia 16 de dezembro, dia em que baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciado no dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

O projeto de lei em análise contém uma norma transitória no seu artigo 10.º, segundo a qual as

explorações agrícolas em regime intensivo ou superintensivo existentes à data de entrada da iniciativa

dispõem de um ano para proceder ao cumprimento das faixas mínimas de salvaguarda.

Para efeitos de discussão na especialidade, a propósito do artigo 9.º, que diz respeito à regulamentação e

que, certamente por lapso, é identificado com a epígrafe «prazos», considere-se concretizar os atos

legislativos que deverão ser alterados em função da entrada em vigor da lei, privilegiando-se esta via em

detrimento da formulação mais vaga constante da norma acima referida.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo

com o artigo 11.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

O n.º 1 do artigo 6.º prevê a necessidade de regulamentação do procedimento de avaliação de incidências

ambientais para explorações agrícolas e respetivas taxas, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente, agricultura e desenvolvimento rural.

O n.º 3 do artigo 8.º contém uma norma relativa à regulamentação, pelo Governo, do regime de

contraordenações previsto nos n.os

1 e 2.

O artigo 9.º contém a previsão de regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.