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3 DE JUNHO DE 2020

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tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, se sugere que o título passe a ser o seguinte:

«Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente

modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados, e procede à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril»

Para mais pormenores deverá consultar-se a nota técnica anexa – Parte IV deste Parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 184/XIV/1.ª — Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença

de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados

— apresenta na sua exposição de motivos referências a um vasto conjunto de diplomas que salvaguardam os

direitos dos consumidores.

Entre outros citam-se:

- A CRP que dispõe no artigo 60.º que «os consumidores t m direito à ualidade dos ens e serviços

consumidos, à formação e à informação, à protecção da sa de, da segurança e dos seus interesses

econ micos, em como à reparação de danos.»

- Tratado de Funcionamento da União Europeia, artigo 169.º (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a

epígrafe «A Defesa dos Consumidores».

- Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que vai já na sua sétima versão.

- Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa o Regulamento

UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, relativo à

prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 aborda a importância do

direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores.

Ainda na exposição de motivos, o tema da produção alimentar com recurso a organismos geneticamente

modificados é colocado não ao nível da sua hipotética perigosidade mas ao nível do direito à informação.

É assim referido pelos proponentes:

- «Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados,

sabemos que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou

não do consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente

frisar a importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM».

De acordo com a nota técnica anexa, com o Projeto de Lei n.º 184/XIV/1.ª pretende-se

- «o reforço do direito à informação, enquanto dimensão da tutela geral de defesa do consumidor, no que

concerne às regras de rotulagem de subprodutos de animais, refeições e produtos não pré-embalados,

designadamente a propósito da presença de organismos geneticamente modificados (OGM).»

e,na ótica dos proponentes,

- «verifica-se uma lacuna no regime vigente, na medida em que as exigências de informação ao

consumidor, já presentes na rotulagem de produtos objeto de embalamento, não se vêm satisfeitas quanto às

categorias de produtos acima referidas.»

Os proponentes defendem, também:

- «por razões de transparência e de confiança nos rótulos, que deve anualmente ser apresentado e

publicitado um relatório das fiscalizações efectuadas pelas entidades competentes.»