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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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naturalmente por meio de cruzamentos e/ou recombinação natural»1. Os benefícios e prejuízos da aplicação

de OGM na produção alimentar têm sido objeto de estudo no plano nacional e internacional, sendo frequente a

referência às ideias de rastreabilidade da utilização e ao princípio da precaução2.

Admitindo a imediação desta questão concreta relativamente ao tema da produção alimentar com recurso a

OGM, os proponentes não pretendem, conforme afirmam na devida exposição de motivos, promover a

discussão nesta sede quanto a esse propósito, mas antes «tão-somente frisar a importância do direito à

informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM». Neste sentido, sublinham, importa

ainda acautelar o direito, que repousa nos consumidores, de fazer escolhas com base em princípios éticos.

Na visão do grupo parlamentar proponente, a concretização das linhas de força explanadas faz-se com as

alterações do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril,

propugnadas na iniciativa em apreço.

 Enquadramento jurídico nacional

Determina o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B869, no seu sumário, refere que:

«I – Com a revisão constitucional de 1989, os direitos do consumidor passaram a arvorar-se à categoria de

direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

II – o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar

uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha

consciente e prudente», abordando ainda, como é referido na exposição de motivos, a importância do direito à

informação no quadro dos direitos dos consumidores. Acrescenta ainda que «numa área em que para além do

combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação

positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com os consumidores,

obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-

08» «e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV663».

Quadro jurídico em vigor:

– A Lei n.º 24/96, de 31 de julho (texto consolidado), que, no seu artigo 3.º refere serem direitos do

consumidor: «a protecção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o consumo» (entre outros).

– O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de março que dispõe:

Na alínea e) do artigo 20.º que os requisitos em matéria de rotulagem, em conformidade com os requisitos

constantes do anexo IV do diploma, onde o «rótulo (deve) referir claramente a presença de OGM; a expressão

‘Este produto contém organismos geneticamente modificados’ deve figurar quer num rótulo quer num

1 Cfr. Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março de 2001, JO L n.º 106 de 17/03/2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de

organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho. 2 Que, em traços largos, se funda «na percepção de que o progresso científico pode ter efeitos perniciosos que nem sempre a ciência

permitirá antecipar». In CUNHA, LUÍS PEDRO, «Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio internacional», Boletim de Ciências Económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 68. 3 Cfr., CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, pág. 78.