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3 DE JUNHO DE 2020

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ao milho transgénico NK60323

;

 Projeto de Resolução n.º 470/XII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação,

comercialização e cultivo dos organismos geneticamente modificados milho MON810 e batata amflora24

;

 Projeto de Resolução n.º 236/XII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação e

comercialização de milho transgénico MON81025

;

 Projeto de Resolução n.º 166/XI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de

arroz transgénico LLRice6226

;

 Projeto de Resolução n.º 230/X/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de

sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM)27

;

 Projeto de Resolução n.º 194/X/2.ª (PEV) – Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da

precaução em relação a milho geneticamente modificado28

;

 Projeto de Resolução n.º 37/VIII/1.ª (PEV) – Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou

animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados29

;

 Projeto de Resolução n.º 28/VIII/1.ª (PS) – Adopção da Directiva 90/220/CEE relativa à libertação

deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados30

;

 Projeto de Resolução n.º 26/VIII/1.ª (CDS-PP) – Sobre produtos provenientes de organismos

geneticamente modificados31

.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 22 de janeiro de 2020, foi admitida em 24 de janeiro, e baixou, na generalidade, à Comissão

de Agricultura e Mar, tendo sido anunciada a 3 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

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Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 470/XII. 24

Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 492/XII. 25

Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 182/XII. 26

Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 104/2010, de 16 de agosto («Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62»). 27

Iniciativa caducada em 14-10-2009. 28

Iniciativa caducada em 14-10-2009. 29

Daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho («Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados»). 30

Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002. 31

Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002.