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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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cumprir nestas matérias aplica-se a todos os OGM autorizados a circular no mercado europeu, produtos

alimentares ou não, sementes, etc. No entanto, partindo do pressuposto de que é praticamente impossível

fabricar produtos 100% puros – tratando-se de produtos alimentares sem recurso a OGM – excetuam-se das

obrigações estipuladas os produtos que contenham traços de OGM abaixo do limite de 0.9% sob condição de

essa presença ser fortuita ou tecnicamente inevitável; ou seja, os produtores devem demonstrar ter tomado

medidas apropriadas para evitar a presença desse material (artigo 4.º, n.os

7 e 8). Excetuam-se ainda carne,

leite ou ovos obtidos a partir de animais alimentados ou tratados medicinalmente com produtos OGM. Admite-

se além disso a presença até um máximo de 0,5% de OGM já avaliados cientificamente como não colocando

em perigo o ambiente e a saúde, ainda que a sua aprovação formal esteja pendente.»

MELO, Helena Pereira de – Alimentos geneticamente modificados. Themis. ISSN 2182-9438. Coimbra. N.º

6, ed. esp. (2018), p. 245-266. RP-205

Resumo: Este artigo analisa o regime jurídico aplicável aos alimentos geneticamente modificados na União

Europeia. Estudam-se os princípios básicos e principais regras do regime dos «novos alimentos» em que se

enquadram aqueles alimentos, bem como as questões de biossegurança associadas ao seu consumo.

SANTOS, Ana Morgado dos; CAETANO, José Manuel – Legislação sobre os organismos geneticamente

modificados: segurança alimentar ou proteccionismo? Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870-757X. N.º 125

(2010), p. 193-208. Cota: RP-72

Resumo: «Os grandes produtores e exportadores mundiais de produtos agrícolas têm vindo a adotar a

engenharia genética nesta atividade com o intuito de melhorar a produtividade dos fatores e aumentar a

rentabilidade das empresas. Na última década, os Estados Unidos (EUA) e a União Europeia (UE)

implementaram legislação muito díspar no que diz respeito à produção, comercialização e consumo de

organismos geneticamente modificados (OGM). Aparentemente, a forte pressão política exercida pelos

consumidores europeus no sentido de efetuarem escolhas informadas sobre os alimentos que consomem,

levou a UE a tornar obrigatória a rotulagem dos OGM, assim como, o seu rastreio ao longo das sucessivas

fases da cadeia de produção e de distribuição. Neste contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar e

entender as potenciais motivações que têm estado por detrás das diferentes políticas seguidas pela UE e

pelos EUA relativamente aos produtos alvo de modificação genética.»

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PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª

[SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO

INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos