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3 DE JUNHO DE 2020

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Neste sentido, pode ler-se naquela Diretiva, no considerando (40) que, «A fim de assegurar que a presença

de OGM em produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM é identificada de forma adequada, a

expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’ deverá constar claramente de um

rótulo ou de um documento de acompanhamento».

Esta Diretiva constitui um dos vários elementos que compõem o quadro jurídico da União Europeia em

matéria de OGM. Os outros elementos são diretivas e regulamentos (que incidem em matérias como os

alimentos geneticamente modificados ou os movimentos transfronteiriços de OGM), que visam proteger a

saúde humana e animal e o ambiente, implementar procedimentos harmonizados e garantir a rastreabilidade

dos OGM colocados no mercado.

A Diretiva 2001/18/CE foi alterada33

pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados.

Nos termos daquele Regulamento, é necessário estabelecer regras de rastreabilidade para os géneros

alimentícios e para os alimentos para animais produzidos a partir de OGM, a fim de facilitar a rotulagem exacta

desses produtos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente

modificados (6 ), com o objectivo de assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a

informações exactas que lhes permitam exercer de forma eficaz a sua liberdade de escolha, bem como

permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. As regras relativas aos géneros

alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM devem ser semelhantes para evitar a

interrupção do fluxo de informações quando se modifica a utilização final do produto [vide. considerando (4)].

Deste modo, o artigo 4.º do mesmo Regulamento dispõe, na secção B intitulada «Rotulagem» que:

6 – No que respeita aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, os operadores devem

assegurar-se de que:

a) Tratando-se de produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM, seja incluída

no rótulo a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém

[nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»;

b) Tratando-se de produtos não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure no expositor, ou

ligada ao expositor do produto, a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou

«Este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime jurídico paralelo do direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril que establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente (consolidado), regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de eneropor el que se

aprueba el Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se

establece el régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos

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A Diretiva 2001/18/CE foi também alterada pela Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território Texto relevante para efeitos do EEE.