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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende tornar mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença

de organismos geneticamente modificados procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho,

e do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, já sofreu duas alterações, respetivamente pelos Decretos-Leis n.os

164/2004, de 3 de julho, e 154/2019,

de 18 de outubro, pelo que tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que

«Os diplomas ue alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar a ueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»32

, no título nada se

refere quanto à ordem de alteração.

Assim, relativamente ao título, sugere-se o seguinte:

«Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos

geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados, e

procede à primeira alteraçãoao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril»

O autor não promoveu a republicação dos decretos-leis que pretende alterar, nem se verificam quaisquer

dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e de acordo com o

disposto no artigo 5.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme estatuído no n.º 1 do

artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, todavia, no seu artigo 4.º, sob a

epígrafe «Norma transitória», prevê prazos para os produtores procederem às correspondentes alterações e

para a comercialização dos produtos embalados até à entrada em vigor da presente iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A política dos consumidores da União Europeia (UE) (artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia – TFUE), na qual se enquadra a presente temática, é uma responsabilidade partilhada entre a

União Europeia e os Estados-Membros, e tem por finalidade promover a saúde, a segurança e os interesses

económicos dos consumidores, bem como o seu direito à informação, à educação e a organizarem-se para

preservar os seus interesses.

A matéria dos organismos geneticamente modificados está prevista na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados e que revogou a Directiva 90/220/CEE do Conselho, cujo objetivo é, entre outros,

tornar mais eficiente e mais transparente o procedimento de concessão de autorizações para a libertação

deliberada e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM). 32

Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.