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3 DE JUNHO DE 2020

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documento de acompanhamento do produto ou produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM».

E no artigo 26.º, relativo à Rotulagem, que:

«1 – A autoridade competente assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a

embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os

requisitos constantes da autorização referida no artigo 20.º;

2 – No que respeita aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM autorizados, pode ser fixado, pela autoridade competente, de

acordo com as decisões da União Europeia, um limiar mínimo abaixo do qual esses produtos não têm de ser

rotulados».

– O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem

jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros

alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que

respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de

suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª (PEV) – Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os

alimentos que contém transgénicos.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

 Projeto de Lei n.º 1100/XIII/4.ª (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à

presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não

embalados;

 Projeto de Lei n.º 641/XIII/3.ª (BE) – Direito à informação aos consumidores sobre alimentos

geneticamente modificados;

 Projeto de Lei n.º 639/XIII/3.ª (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de

fiscalização relativas à presença de organismos geneticamente modificados assegurando aos consumidores o

acesso à informação;

 Projeto de Lei n.º 539/XIII/2.ª (PEV) – Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados;

 Projeto de Lei n.º 811/XII/4.ª (PEV) – Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em

ambiente de Organismos Geneticamente Modificados4;

 Projeto de Lei n.º 805/XII/4.ª (PCP) – Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas5;

 Projeto de Lei n.º 784/XII/4.ª (BE) – Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos

geneticamente modificados vegetais6;

 Projeto de Lei n.º 308/XII/2.ª (PCP) – Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas7;

 Projeto de Lei n.º 182/XII/1.ª (PEV) – Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-

4 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os projetos de lei n.

os 784/XII e 805/XII e com o projeto de resolução n.º 1293/XII.

5 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os projetos de lei n.

os 784/XII e 811/XII e com o projeto de resolução n.º 1293/XII.

6 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os projetos de lei n.

os 805/XII e 811/XII e com o projeto de resolução n.º 1293/XII.

7 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com os projetos de resolução n.

os 470/XII e 492/XII.