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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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modificados geneticamente (consolidado).

No que concerne ao aspeto específico tratado no projeto de lei sob análise, o primeiro dos referidos

diplomas alude, no seu preâmbulo, à adequada rotulagem dos produtos em questão para garantir quer o

controlo pelas autoridades competentes quer a informação dos consumidores, remetendo, no seu artigo 22,

para os requisitos de etiquetagem a determinar por via regulamentar.

Regulamentando a questão, o diploma estabelece, na alínea e) do n.º 2 do artigo 32, a respeito do pedido

de autorização para colocação do produto no mercado, que a proposta de rotulagem deve obedecer aos

requisitos estabelecidos no seu anexo VIII e indicar claramente a presença de organismos modificados

geneticamente. Diz ainda esse preceito que no rótulo ou nas informações adicionais deve figurar a frase

seguinte: «Este producto contiene organismos modificados geneticamente».

Quanto aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente

inevitável de vestígios de organismos geneticamente modificados, rege o n.º 2 do artigo 50, segundo o qual se

deve garantir que «los operadores apliquen los umbrales mínimos establecidos por la Comisión Europea, por

debajo de los cuales no necesitarán etiquetarse los productos respecto de los cuales no puedan excluirse

rastros accidentales o técnicamente inevitables de organismos modificados genéticamente autorizados».

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de

l'Environnement, sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». A libertação e colocação no mercado

de organismos geneticamente modificados é regulada nas secções 2 e 3 do Capítulo III («Dissémination

volontaire d'organismes génétiquement modifiés») do referido Título III, continuando a admitir-se a sua

existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e exame prévio do respetivo pedido de

autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública (artigos L533-3 a L533-8-2).

Com relevância para a questão em apreço, o portal eletrónico InfOGM – Information indépendante et

critique sur les OGM, les biotechnologies et les semences refere que a matéria é enquadrada principalmente

ao nível europeu, mas deixa aos Estados-membros margem de manobra para precisarem determinados

aspetos do regime jurídico respetivo, designadamente no plano da rotulagem dos produtos. De acordo com o

guia aí disponibilizado, o regime jurídico nacional não exceciona o caso dos produtos com origem em animais

alimentados com produtos transgénicos, mantendo-se, assim, a não obrigação de rotulagem desses produtos,

o que decorre diretamente da legislação europeia.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

De acordo com a lei federal numerada como Public Law 114-2016, também os Estados Unidos da América,

admitem o cultivo e comercialização de organismos geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas

normas de autorização prévia e rotulagem e identificação do produto alimentício, que obrigam,

designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente manipuladas nele contidas, de

acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Da análise da iniciativa sub iudice pareceresultar relevante a consulta de associações de consumidores.