O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

55

É, de resto, no sentido da otimização da proposta de valor do MAR que os proponentes de ambas as

iniciativas identificam, designadamente, a necessidade de simplificação do procedimento registal – adaptando-

o às exigências de uma sociedade progressivamente desmaterializada – e o delinear de um regime

diferenciado no que concerne à hipoteca como vetores das alterações propugnadas.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição) o artigo n.º 5 (Território), n.º 1

consagra que «Portugal abrange o território definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da

Madeira». A Constituição estabelece ainda no seu artigo n.º 6 (Estado Unitário), n.º 2 que «os arquipélagos

dos Açores e da Madeira constituem Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de

órgãos de Governo próprio».

Na decorrência destes preceitos constitucionais é criado o MAR1, através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28

de março, que é um organismo a quem compete o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a

ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais. O MAR

consiste num segundo registo (o primeiro registo é o convencional) de navios portugueses que tem uma

natureza especial, insular e ultraperiférico. O motivo subjacente à criação do MAR tem a ver, entre outros, com

a competição internacional no setor da marinha de comércio e a criação de vários Estados Europeus dos seus

próprios segundos registos.

Este diploma é regulamentado pela Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 23/2007, de 1 de fevereiro (Elimina a emissão de passaporte de embarcação), que aprova

o regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira

(MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março.

A Zona Franca na Madeira foi criada pelo Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, regulamentada pelo

Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e define os diversos aspetos da Zona Franca,

designadamente quanto aos tipos de atividades que podem ser desenvolvidas e respetivo regime aduaneiro.

No contexto do enquadramento da presente iniciativa, importa referir que o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de

março, sofreu diversas alterações, que passamos a elencar:

 Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de novembro, «Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março (Registo

Internacional de Navios da madeira)»;

 Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de janeiro, «Estabelece a norma interpretativa do n.º 3 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março»;

 Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, «Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de julho, que

estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima; altera o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de

março, e revoga o Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, relativos ao Registo Internacional de Navios da

Madeira (MAR)»;

 Decreto-Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, «Altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de

março»;

 Lei n.º 23/2015, de 17 de março, «Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando

a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira»;

 Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28

de março».

Com vista ao estabelecimento de um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado português na sua

relação com as organizações encarregues da inspeção, vistoria e certificação dos navios e ainda com vista ao

cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha,

transpondo a Diretiva 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, foi

1 Portugal está atualmente na Lista Branca do Memorando de Paris Mou. O Paris Memorandum of Understanding on Port State Control

(Paris Mou) é o documento oficial em que 27 Autoridades Marítimas concordam em implementar um sistema harmonizado de controlo de acesso aos portos. O Memorando de Entendimento consiste no texto principal e em 12 anexos, nos quais as autoridades, entre outras coisas, concordam em procedimentos de inspeção e investigação de procedimentos operacionais e na troca de informações.